Institucionalização da Agência Nacional de Proteção de Dados
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados, a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal, altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para dispor sobre o início da vigência do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
19/12/2025
Última votação
09/02/2026
Tema
Administração Pública · Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias
O projeto consolida a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autarquia especial independente vinculada ao Ministério da Justiça, cria 200 novos cargos de servidores especializados em regulação de proteção de dados, transforma 797 cargos vagos da administração para estruturar a agência, e adia a vigência do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente para 17 de março de 2026.
Criação da ANPD como autarquia especial com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira
Criação de 200 cargos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados e 18 cargos em comissão, sem aumento de despesa (por compensação orçamentária)
Transformação de 797 cargos efetivos vagos de Agente Administrativo para financiar a estrutura da nova carreira
Inclusão de representante da ANPD em conselhos das agências reguladoras (Conselho Consultivo de Telecomunicações)
Adiamento da entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente para 17 de março de 2026
Servidores da ANPD recebem prerrogativas de poder de polícia (interdição, apreensão, requisição de força policial) e obrigação de formação específica em concurso
Temas identificados pela OlhoNaLei
Criação de carreira de servidor público especializadoProteção de dados pessoais e privacidadeAgências reguladoras (natureza e autonomia)Organização do Executivo federal (cargos e estrutura funcional)Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (sincronização de vigência)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
09/02/2026Aprovada a Medida Provisória nº 1.317, de 2025, na forma do Projeto de Lei de Conversão. Sim: 271; Não: 127; Total: 398.271 a 127 · 68% sim
09/02/2026Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
09/02/2026Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
09/02/2026Rejeitado o Requerimento. Sim: 126; Não: 296; Total: 422.126 a 296 · 30% sim
17/12/2025Aprovado o parecer na Comissão Mista
Esta proposição não tem votação própria. O plenário votou a MPV 1317/2025 de origem, na forma deste Projeto de Lei de Conversão — as votações abaixo são da medida provisória.
Resultado da votação — 09/02/2026 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.317, de 2025, na forma do Projeto de Lei de Conversão. Sim: 271; Não: 127; Total: 398.
Resultado da votação — 09/02/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 09/02/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.