Prorrogação de proteções emergenciais para turismo e cultura na pandemia
Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 09/06/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Arte, Cultura e Religião · Direito e Defesa do Consumidor · Turismo
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.046/2020
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 948/2020 ↗
Em resumo
A proposição estende e prorrogra os prazos de uma lei que dá proteção emergencial a consumidores, artistas e prestadores de serviço nos setores de turismo e cultura durante a pandemia de covid-19. Permite que empresas não devolvam imediatamente o dinheiro pelos serviços cancelados ou adiados, desde que ofereçam crédito ou remarcação até 31 de dezembro de 2022. Artistas e palestrantes também ficam desobrigados de devolver cachês se o evento for remarcado dentro do prazo.
- Prorrogação do prazo de utilização de crédito e remarcação de serviços até 31 de dezembro de 2022
- Prestadores de serviço não são obrigados a devolver imediatamente o dinheiro do consumidor se oferecerem crédito ou remarcação
- Artistas e palestrantes não precisam devolver cachês/valores se o evento for remarcado até a data-limite
- Reembolso ao consumidor só é obrigatório se a empresa não conseguir remarcar ou oferecer crédito
- Cancelamentos de contratos com artistas até 31 de dezembro de 2021 têm multas anuladas se decorreram de isolamento social
- Regras aplicáveis a eventos que precisem ser novamente adiados e a novos eventos lançados durante a pandemia
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020→ MPV 948/2020 · Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid19 ). NOVA EMENTA: Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
- CitaMedida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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