Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)
Ementa oficial:Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e a Lei nº 10.833, de 29 de setembro de 2003.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 15/07/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Trabalho e Emprego · Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
- Transformada na Lei nº 11.442/2003
Em resumo
A proposição institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), um documento digital obrigatório para toda operação de transporte de carga no Brasil, unificando informações fiscais, administrativas e comerciais. A mudança visa simplificar a burocracia dos transportadores (especialmente autônomos) e facilitar a fiscalização, criando também regras sobre emissão, remuneração do serviço e penalidades.
- DT-e é obrigatório para operações de transporte de carga (com exceções definidas por regulamento), emitido antes do transporte iniciar.
- Unifica documentos federais, estaduais e municipais em um só arquivo digital, eliminando a necessidade de portar cópias físicas.
- Transportador Autônomo de Carga (TAC) recebe proteção: pagamento de frete em conta de sua livre escolha, sem desconto de custas, e validação/autenticação gratuita de dados.
- Multas de R$ 550 a R$ 1 milhão por infrações (máx. R$ 10,5 mil para transporte rodoviário), prescritas em 12 meses.
- Piso mínimo de frete vinculativo: não observá-lo gera indenização em dobro (anistiada até 31 maio 2021) e implementação ocorre por cronograma do Executivo.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018→ MPV 832/2018 · Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
- CitaLei nº 14.063, de 2020→ MPV 983/2020 · Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- AlteraLei nº 5.474, de 18 de julho de 1968
- AlteraLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
- AlteraLei nº 10.209, de 23 de março de 2001
- AlteraLei nº 10.833, de 29 de setembro de 2003
- AlteraLei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
- AlteraLei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007
- CitaConstituição Federal, art. 175
- CitaLei nº 4.595, de 1964
- CitaLei Complementar nº 5.172, de 1966
- CitaLei nº 6.015, de 1973
- CitaLei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
- CitaLei nº 9.492, de 1997
- CitaLei nº 9.611, de 1998
- CitaLei nº 12.379, de 2011
- CitaLei nº 12.865, de 2013
- CitaLei nº 13.709, de 2018
- CitaLei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018
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Autoria
Ementa
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