Regime de incentivos fiscais para datacenters no Brasil
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
- Status
- Aguardando Sanção
- Apresentada em
- 04/02/2026
- Última votação
- 25/02/2026
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Ciência, Tecnologia e Inovação · Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 278/2026 ↗
Em resumo
A proposição cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), que oferece suspensão de impostos (PIS/Cofins, IPI e II) para empresas que instalam ou ampliam datacenters no Brasil, desde que cumpram compromissos como disponibilizar 10% da capacidade ao mercado interno, usar energia 100% de fontes limpas/renováveis, investir 2% em pesquisa e desenvolvimento, e alcançar eficiência hídrica específica. O regime funciona por 5 anos, com regulamentação pelo Executivo federal, e inclui uma destinação de multas para proteção da infância.
- Suspensão de tributos (PIS/Cofins, IPI, Imposto de Importação) para compra de equipamentos de informática para datacenters habilitados ao regime
- Compromissos obrigatórios: disponibilizar mínimo 10% da capacidade ao mercado interno, usar 100% energia renovável/limpa, investir 2% em P&D com ICTs ou ensino, manter eficiência hídrica (WUE ≤ 0,05 L/kWh)
- Redução de 20% nas exigências (compromissos de 10% e P&D) para datacenters nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
- Suspensão tributária converte-se em alíquota zero após cumprir compromissos e incorporação do bem ao ativo imobilizado
- Descumprimento obriga recolhimento dos impostos suspensos com juros e multa; não disponibilizar 10% ao mercado causa suspensão de benefícios e, se não sanado em 180 dias, cancelamento da habilitação
- Benefícios vigoram por 5 anos (até fim de 2026 para PIS/Cofins/IPI), com acompanhamento pelos Ministérios da Indústria e Fazenda
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo prazo de 5 (cinco) anos”
Possível pauta-bomba
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025→ PL 2628/2022 · Proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais
- CitaEmenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023→ PEC 45/2019 · Altera o Sistema Tributário Nacional.
- CitaLei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024→ PLN 3/2024 · Diretrizes do Orçamento Federal de 2025
- CitaLei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025→ PLP 68/2024 · Reforma tributária: IBS e CBS sobre bens e serviços
- AlteraLei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
- CitaLei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991
- CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- CitaLei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
- CitaLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
3
Última votação
há 7 meses
25/02/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 25/02/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Aguinaldo Ribeiro (PP/PB).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 25/02/2026 · Rejeitada a Emenda de Plenário nº 68. Sim: 105; Não: 232; Total: 337.
Votos individuais
Resultado da votação — 25/02/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 278, de 2026, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ressalvado o destaque.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
