Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Status
SEM EFICÁCIA
Apresentada em
18/09/2025
Última votação
—
Tema
Desoneração Fiscal · Fundos Públicos · Tributos
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1318/2025 ↗
Em resumo
A medida cria um novo regime fiscal de incentivos para empresas que instalam ou ampliam datacenters no Brasil. Em troca de suspensão de tributos sobre equipamentos de informática, as beneficiárias devem dedicar 10% da capacidade ao mercado interno, investir 2% dos gastos em pesquisa e inovação, usar energia limpa, atender critérios de sustentabilidade hídrica e, se na região Centro-Sul, repassar parte dos recursos a fundo de desenvolvimento regional. O regime tem validade de cinco anos e gera renúncia fiscal estimada em R$ 5,2 bilhões (2026), R$ 1,0 bilhão (2027) e R$ 1,05 bilhão (2028).
Suspensão de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação sobre equipamentos de TIC importados ou adquiridos internamente para datacenters habilitados
Obrigatoriedade de disponibilizar 10% da capacidade ao mercado interno ou investir 2% adicional em P&D digital
Requisitos de sustentabilidade: energia 100% limpa/renovável e eficiência hídrica máxima de 0,05 L/kWh
Suspensão converte-se em alíquota zero após cumprimento das obrigações e incorporação dos bens ao ativo
Descumprimento das contrapartidas enseja recolhimento dos tributos suspensos com juros e multa, podendo levar ao cancelamento da habilitação após 180 dias
Validade de cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2026
Temas identificados pela OlhoNaLei
economia digitalinfraestrutura de TICsustentabilidade energética e hídricasoberania digitalpesquisa e inovação tecnológicadefesa regional (Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo prazo de cinco anos”
Dispositivo que redireciona multas do REDATA para fundo de proteção da infância destoa do objeto técnico de incentivos a datacenters e não contribui para implementação, fiscalização ou compensação orçamentária do regime; insere via Lei 15.211 tema totalmente alheio à infraestrutura digital.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Suspensão de tributos (PIS/Pasep, Cofins, IPI, Imposto de Importação) sobre equipamentos de TIC gera renúncia de receita estimada em R$ 5,2 bilhões (2026), R$ 1,0 bilhão (2027) e R$ 1,05 bilhão (2028), sem compensação orçamentária identificada no texto.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.