Ementa oficial:Dispõe sobre prevenção e repressão ao desaparecimento forçado de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Status
Arquivada
Apresentada em
19/11/2020
Última votação
26/02/2026
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Homenagens e Datas Comemorativas
Em resumo
O projeto de lei tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoas no Código Penal, estabelecendo penas de 6 a 30 anos de reclusão conforme a gravidade. Também define diretrizes de prevenção, investigação, proteção e assistência integral às vítimas e familiares, além de campanhas educativas e da criação de um Dia Nacional de Enfrentamento ao Desaparecimento Forçado.
Cria o crime de desaparecimento forçado no art. 149-B do Código Penal, com pena base de 6 a 12 anos de reclusão
Aumenta a pena para 12 a 24 anos se houver tortura ou lesão grave; e de 20 a 30 anos se resultar em morte
Permite rastreamento de localização por ordem judicial com validade de 30 dias, renovável uma única vez
Inclui o crime no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990)
Determina assistência jurídica, social, de saúde e abrigo provisório às vítimas e familiares
Institui Dia Nacional de Enfrentamento ao Desaparecimento Forçado (30 de agosto) e campanhas educativas
Temas identificados pela OlhoNaLei
crime de lesa-humanidaderastreamento de localização por telecomunicaçõescolaboração premiadacrimes imprescritíveisassistência a vítimas e familiaresdireito internacional humanitário
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações de assistência integral (jurídica, social, de saúde, abrigo) a vítimas e familiares sem indicar fonte de financiamento; também exige campanhas educativas nacionais em veículos de comunicação.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
CitaDecreto nº 8.767, de 2016 (promulgação da Convenção Internacional pela Brasil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
26/02/2026Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 6240/2013, por ter sido aprovado o REQ 5727/2025 que está apensado ao primeiro.
26/02/2026Aprovado o requerimento nº 5727/2025,dos Srs. Gilberto Abramo e Doutor Luizinho, que solicita urgência (art. 155) para o PL 6240/2013.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 26/02/2026 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 6240/2013, por ter sido aprovado o REQ 5727/2025 que está apensado ao primeiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 26/02/2026 · Aprovado o requerimento nº 5727/2025,dos Srs. Gilberto Abramo e Doutor Luizinho, que solicita urgência (art. 155) para o PL 6240/2013.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.