Procedimentos e proteções para despejos e remoções forçadas
Ementa oficial:Dispõe sobre os procedimentos de análise, decretação e efetivação de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que acarretem desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, a serem observados após 30 de junho de 2022, e altera a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 06/06/2022
- Última votação
- 20/05/2026
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias · Estrutura Fundiária
Em resumo
Estabelece regras rigorosas para despejos e remoções forçadas após 30 de junho de 2022, exigindo análise prévia de direitos, reassentamento garantido e participação de órgãos públicos e defensoria. Afeta cerca de 500 mil pessoas protegidas pela suspensão da Lei nº 14.216/2021 e cria obrigações para União, Estados, Distrito Federal e Municípios garantir moradia adequada.
- Toda remoção forçada (urbana ou rural) deve ser precedida de nova análise: verificar posse, título, função social, dominialidade e possibilidade de desapropriação judicial
- Poder Público obrigado a garantir reassentamento em local adequado com acesso à educação, saúde, trabalho, transporte, energia e água antes de qualquer remoção
- Processos judiciais exigem: intimação pessoal, laudo social, parecer epidemiológico (COVID-19), inspeção judicial e audiência de mediação com Defensoria, MP e órgãos públicos
- Medidas administrativas exigem: notificação com 10 dias de antecedência, laudo social, parecer de saúde, audiência de mediação e inserção em programas sociais
- Cada ente federativo (União, Estados, Municípios, DF) responsável por criar núcleos de resolução de conflitos fundiários com participação de sociedade civil
- Altera Lei nº 13.465/2017: delimita legitimação fundiária apenas para núcleos informais comprovadamente existentes até 31 de março de 2021
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecimento de calamidade pública)→ PDL 88/2020 · Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
- AlteraLei nº 13.465, de 11 de julho de 2017
- CitaConstituição Federal (artigos 5º, XXIII; 6º; 23, IX; 182, § 2º; 184; 225)
- CitaCódigo Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (art. 1.228, § 4º)
- CitaLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
- CitaLei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)
- CitaLei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021
- CitaResolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria (53)
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
2
Última votação
há 2 meses
20/05/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 20/05/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 19/11/2024 · Aprovado o Parecer, com o voto contrário da Deputada Elisângela Araújo.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.











