Transparência e controle do uso de jatos privados por autoridades públicas
Ementa oficial:Dispõe sobre a transparência e o controle no uso de aeronaves privadas por autoridades públicas, estabelece obrigações de declaração, submissão a procedimentos de segurança e alfandegários, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 29/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública
Em resumo
Esta lei obriga autoridades públicas (parlamentares, juízes, ministros e dirigentes) a declarar publicamente quando usam aeronaves privadas, estabelecendo regras de transparência, restrições de uso em caso de conflito de interesses e submissão de todos a procedimentos de segurança e alfandega. As informações devem ser centralizadas em um cadastro nacional mantido pela CGU.
- Obrigação de declaração de todo voo em aeronave privada em até 72 horas após o término, com dados do proprietário, aeronave, origem/destino, finalidade e passageiros
- Criação de cadastro nacional unificado na CGU, integrado ao e-SIC, CAB da ANAC e Receita Federal para facilitar consultas e rastreabilidade
- Vedação de uso de jatos privados quando proprietário/operador tem contrato com o órgão, processo com a autoridade ou está sob regulação dela, e no período de 3 anos após extinção desses vínculos
- Ninguém, nem autoridades, fica isento de raio-X, vistoria e controle alfandegário; órgão fiscalizador que não cumprir incorre em responsabilidade penal
- Multas de R$ 50 mil a R$ 500 mil, possível perda da função em reincidência ou violação de vedações, e configuração como improbidade administrativa e potencial corrupção
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- CitaLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
- CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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