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PL 5076/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção contra sanções econômicas estrangeiras unilaterais

Ementa oficial:Institui a Lei de Proteção da Soberania Econômica Nacional contra a Aplicação Extraterritorial de Medidas Estrangeiras, dispõe sobre a proteção das pessoas submetidas à jurisdição brasileira contra medidas coercitivas unilaterais incompatíveis com o ordenamento jurídico nacional, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
14/08/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Relações Internacionais e Comércio Exterior

Em resumo

O projeto cria uma lei destinada a impedir que medidas econômicas impostas unilateralmente por governos estrangeiros (como sanções, bloqueios financeiros e restrições comerciais) produzam efeitos automáticos no Brasil, protegendo empresas e pessoas contra aplicações extraterritoriais incompatíveis com a legislação brasileira. A lei estabelece que pessoas e empresas no Brasil não podem ser obrigadas a cumprir tais medidas, proíbe determinados atos (como bloqueio de contas e rescisão de contratos baseada nesses comandos estrangeiros) e prevê sanções administrativas para quem violar as normas.

  • Medidas extraterritoriais unilaterais estrangeiras não produzem efeitos jurídicos no Brasil, ressalvadas obrigações internacionais, tratados incorporados e resoluções do Conselho de Segurança da ONU.
  • É proibido cumprir essas medidas (como recusar contratação, bloquear pagamentos, interromper fornecimento, fechar contas bancárias) quando baseadas exclusivamente em comando estrangeiro.
  • Cláusulas contratuais que imponham cumprimento de tais medidas ou renúncia a direitos brasileiros são nulas.
  • Quem sofrer dano por culpa de terceiro que cumprir medida estrangeira pode exigir ressarcimento integral (danos patrimoniais, extrapatrimoniais e lucros cessantes).
  • Sanções administrativas variam de advertência a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do grupo (ou R$ 50 mil a R$ 500 milhões), publicação de decisão, suspensão de financiamento público e impedimento de contratar com a Administração Federal.
  • Determinadas pessoas que receberem comando estrangeiro devem comunicar o fato ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em prazo definido por decreto.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Sanções econômicas secundáriasExtraterritorialidade e jurisdiçãoSegurança jurídica em relações comerciais internacionaisBloqueio de ativos e congelamento de bensRestrições tecnológicas e de financiamentoAutonomia decisória de empresas brasileiras

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
  • Acrescenta aLei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)
  • Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
  • CitaConstituição Federal (artigos 1º, inciso I; e 4º, incisos I, III, IV e VII)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (66)

Afonso FlorenceEm exercício
PT · BA · Câmara
Airton FaleiroEm exercício
PT · PA · Câmara
Alencar SantanaEm exercício
PT · SP · Câmara
AlfredinhoEm exercício
PT · SP · Câmara
Ana Paula LimaEm exercício
PT · SC · Câmara
Ana PimentelEm exercício
PT · MG · Câmara
Arlindo ChinagliaEm exercício
PT · SP · Câmara
BacelarEm exercício
PV · BA · Câmara
Benedita da SilvaEm exercício
PT · RJ · Câmara
Bohn GassEm exercício
PT · RS · Câmara
Camila JaraEm exercício
PT · MS · Câmara
Carlos VerasEm exercício
PT · PE · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal