Crédito suplementar de R$ 497,9 mi para órgãos federais
Ementa oficial:Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor R$ 497.949.810,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
29/05/2023
Última votação
12/07/2023
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.633/2023
↔Também tramitou no Senado Federal como PLN 10/2023 ↗
Em resumo
Projeto que abre crédito suplementar de R$ 497,9 milhões para diversos órgãos da administração federal em 2023. Os recursos vêm de um superávit financeiro de 2022 (R$ 297 milhões) e de anulação de outras dotações (R$ 200,9 milhões), sem aumentar as despesas primárias totais. Afeta várias áreas: segurança pública, cultura, assistência social, direitos humanos, meio ambiente, entre outras.
Abre R$ 497,9 milhões em crédito suplementar via Lei de Orçamento 14.535/2023, dividido entre 10 órgãos federais e operações de crédito
Fonte: R$ 297 milhões de superávit financeiro de 2022 (Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste) + R$ 200,9 milhões de cancelamento de outras dotações
Não aumenta o limite de despesas primárias (compatível com Emenda Constitucional 95/2016) e não compromete a meta de resultado primário de 2023
Principais aplicações: Polícia Federal (R$ 69,9 mi), Operações de Crédito Centro-Oeste (R$ 297 mi), Cultura (R$ 21,6 mi), Direitos Humanos (R$ 32,4 mi)
Inclui modificação de fonte para ANA (R$ 10,8 mi): reduz arrecadação de recursos hídricos e aumenta recursos livres, respeitando limite de 7,5% para custeio administrativo
Entrada em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
crédito orçamentário suplementarremanejo de dotações fiscaissuperávit financeiro de exercício anteriorlimite de despesas primáriaspolítica de recursos hídricos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009) - Na Região Centro-Oeste”
Operações de crédito de desenvolvimento regional (FDCO) constitui a maior parte do crédito (R$ 297 mi) e é operação financeira, não despesa primária típica de administração de órgãos federais. Embora seja mecanismo válido de política regional, destoa do padrão de suplementação de custeio e investimento dos demais órgãos.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, arts. 167, 61 e ADCT 107
CitaLei nº 4.320, de 17 de março de 1964
CitaLei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009
CitaMedida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023
RegulamentaLei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor R$ 497.949.810,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.