PL 2335/2026 — Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, para aperfeiçoar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, com medidas de prevenção, pósvenção e proteção de crianças, adolescentes e jovens em ambientes presenciais e digitais.
Câmara dos Deputados12/05/2026
…Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, para aperfeiçoar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, com medidas de prevenção, pósvenção e proteção de crianças, adolescentes e jovens em ambientes presenciais e d…
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS PL 2810/2025 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para agravar a pena dos crimes contra dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para prever medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para assegurar assistência psicológica e social especializada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual com deficiência e suas famílias.
Senado Federal11/06/2025
⚖️Transformada na Lei nº 15.280/2025
…ódigo Pena l), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.” (NR) Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho …
PL 5815/2025 — Institui e cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência - PNAPE, com o objetivo de colocar crianças e adolescentes, os filhos da sociedade brasileira, a salvo das mais diversas forma de transtorno mental, negligência, discriminação, exploração, violência, automutilação, crueldade, opressão, tráfico humano e especialmente prevenindo abuso e exploração sexual (Lei Augusto Cury). A partir da Lei Augusto Cury o Estado brasileiro não será apenas o responsável teórico pelo desenvolvimento saudável dos seus filhos, mas acompanhará anualmente este desenvolvimento! Os predadores sexuais, em destaque, saberão que o Estado Brasileiro estará de olho em suas crianças e adolescentes através de escuta ativa e periódica.
Câmara dos Deputados12/11/2025
…Institui e cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência - PNAPE, com o objetivo de colocar crianças e adolescentes, os filhos da sociedade brasileira, a salvo das mai…