PL 6125/2025 — Institui a Política Nacional de Proteção Integral a Filhos e Filhas de Mulheres Vítimas de Violência (PNPIV), e altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); nº 13.431, de 4 de abril de 2017, nº 14.344, de 24 de maio de 2022; e a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023.
Senado Federal03/12/2025
…tários, com prioridade para a família extensa ou responsáveis legais, IV – a adoção de protocolos nacionalmente padronizados de identificação precoce, notificação e fluxo de encaminhamento de casos de violência em escolas, unidades de saúde…
PL 1360/2021 — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. Altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal.
NOVA EMENTA: Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Câmara dos Deputados13/04/2021
⚖️Transformada na Lei nº 14.344/2022
…rdo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar; II - espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento; Para verificar a assinatura, acesse htt…
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS PL 1291/2020 — Define como essenciais os serviços e as atividades abrangidos pelo inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, relacionados às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, aos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes, e estabelece a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), durante a vigência da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional.
Senado Federal25/05/2020
⚖️Transformada na Lei nº 14.022/2020
…às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência; II — o registro da ocorrência de violên…
PL 2225/2024 — Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto 1981, 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Senado Federal24/10/2025
…- participação social, garantida a participação de crianças e de adolescentes, bem como de lideranças, de organizações, de comunidades e de famílias nos espaços de planejamento e de tomada de decisão; IV - prioridade às famílias com criança…
PL 1360/2021 — Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Senado Federal19/07/2021
⚖️Transformada na Lei nº 14.344/2022
…da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.” Emenda nº 3 (Corresponde à Emenda nº 13, da Relatora) Dê-se ao art. 11 do Projeto a seguinte redação: “Art. 11. Na hipótese de ocorrência de a…
PL 2641/2026 — Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para fortalecer mecanismos de prevenção, responsabilização e combate ao abandono afetivo e material de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Câmara dos Deputados27/05/2026
…Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para fortalecer mecanismos de prevenção, responsabilização e combate ao abandono afetivo e mat…
PL 2368/2026 — Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), instituindo a “LEI MARIA DA PENHA 5.0”, promovendo fortalecimento de medidas de proteção ativa às vítimas de violência doméstica e familiar, ampliando mecanismos de prevenção ao feminicídio e garantindo proteção integral aos filhos das vítimas, e sanções civis, administrativas, patrimoniais e restritivas aos autores de violência doméstica grave e feminicídio.
Câmara dos Deputados13/05/2026
…Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), instituindo a “LEI MARIA DA PENHA 5.0”, promovendo fortalecimento de medidas de proteção ativa às vítima…
PL 2538/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novo Título no Livro I, referente aos direitos da vítima; a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para prever expressamente as vítimas como destinatárias de ações na área de assistência social; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para priorizar entes federativos que disponibilizarem núcleos de acolhimento às vítimas na destinação de recursos.
Câmara dos Deputados20/05/2026
…Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novo Título no Livro I, referente aos direitos da vítima; a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para prever expressamente as vítimas como de…
PL 5815/2025 — Institui e cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência - PNAPE, com o objetivo de colocar crianças e adolescentes, os filhos da sociedade brasileira, a salvo das mais diversas forma de transtorno mental, negligência, discriminação, exploração, violência, automutilação, crueldade, opressão, tráfico humano e especialmente prevenindo abuso e exploração sexual (Lei Augusto Cury). A partir da Lei Augusto Cury o Estado brasileiro não será apenas o responsável teórico pelo desenvolvimento saudável dos seus filhos, mas acompanhará anualmente este desenvolvimento! Os predadores sexuais, em destaque, saberão que o Estado Brasileiro estará de olho em suas crianças e adolescentes através de escuta ativa e periódica.
Câmara dos Deputados12/11/2025
…Institui e cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência - PNAPE, com o objetivo de colocar crianças e adolescentes, os filhos da sociedade brasileira, a salvo das mai…
PL 1822/2024 — Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
Câmara dos Deputados14/05/2024
…Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência quími…