PL 4030/2026 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer diretrizes mínimas de controle de acesso, identificação de visitantes e protocolo de retirada de crianças na educação infantil, compreendidas as creches e pré-escolas.
Câmara dos Deputados17/07/2026
…visto no art. 14 e os princípios gerais do art. 6º da referida Lei, bem como, quando houver tratamento de dados biométricos, os requisitos dos arts. 5º, II, e 11, relativos a dados pessoais sensíveis. Para verificar a assinatura, acesse htt…
PL 1971/2025 — Altera as Leis nºs 13.257, de 8 de março de 2016, 14.533, de 11 de janeiro de 2023, 13.185, de 6 de novembro de 2015, e 13.431, de 4 de abril de 2017, para instituir medidas de proteção integral à primeira infância e à criança no ambiente digital e fortalecer as políticas públicas destinadas à proteção da infância e à prevenção à intimidação sistemática (bullying) e à intimidação sistemática virtual (cyberbullying).
Senado Federal20/10/2025
…apenas quando estritamente necessário e no melhor interesse da criança, condições para o uso seguro, saudável e consciente das tecnologias digitais. ..............................................”(NR) “Art. 5º Constituem áreas prioritárias …
PL 3411/2026 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para estabelecer medidas de prevenção, identificação, comunicação, preservação de provas e responsabilização em situações de violência ou risco contra crianças e adolescentes em instituições de educação infantil, cuidado, saúde, assistência, acolhimento, esporte, cultura e lazer, e dá outras providências.
Câmara dos Deputados01/07/2026
…fere- se tratamento mais adequado às condutas de dirigentes, gestores, profissionais, empregados, estagiários ou prestadores de serviço que deixem de comunicar fatos graves às autoridades competentes. Para verificar a assinatura, acesse htt…
PL 1439/2026 — Institui normas de proteção especial para o tratamento de dados e utilização de serviços digitais por crianças e adolescentes, determinando medidas de privacy-by-design e safety-by-design, preferência por mecanismos não identificadores de aferição de idade interoperáveis (sinal de idade), critérios técnicos para verificações reforçadas, proibição de perfilamento comportamental e publicidade direcionada a menores,
minimização de dados coletados de crianças, controles de supervisão parental configurados como padrão, avaliação de impacto específica para tratamento infantil, auditorias regulares certificadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e padrões abertos de interoperabilidade; estabelece salvaguardas contra exclusão digital e concentração de mercado, competência fiscalizatória da ANPD e sanções proporcionais ao porte da empresa; e dá outras providências.
Câmara dos Deputados26/03/2026
…Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026. (Do Sr. Rubens Pereira Júnior) Institui normas de proteção especial para o tratamento de dados e utilização de serviços digitais por crianças e adolescentes, determinando medidas de privacy -by-design …
PL 6196/2025 — Altera a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para dispor sobre a prevenção da violência sexual, inclusive por meios digitais, no âmbito doméstico, familiar e escolar; assegurar o direito da criança e do adolescente de comunicar à escola a ocorrência de violência; e estabelecer a implementação intersetorial da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, com ênfase em ações educativas e de articulação federativa.
Câmara dos Deputados05/12/2025
…Altera a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para dispor sobre a prevenção da violência sexual, inclusive por meios digitais, no âmbito doméstico, familiar e escolar; assegurar o direito da criança e do adolescente de comunicar à escol…
PL 5815/2025 — Institui e cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência - PNAPE, com o objetivo de colocar crianças e adolescentes, os filhos da sociedade brasileira, a salvo das mais diversas forma de transtorno mental, negligência, discriminação, exploração, violência, automutilação, crueldade, opressão, tráfico humano e especialmente prevenindo abuso e exploração sexual (Lei Augusto Cury). A partir da Lei Augusto Cury o Estado brasileiro não será apenas o responsável teórico pelo desenvolvimento saudável dos seus filhos, mas acompanhará anualmente este desenvolvimento! Os predadores sexuais, em destaque, saberão que o Estado Brasileiro estará de olho em suas crianças e adolescentes através de escuta ativa e periódica.
Câmara dos Deputados12/11/2025
…Institui e cria o Programa Nacional de Acompanhamento Anual Pediátrico/Médico e Emocional/Psicossocial da Infância e Adolescência - PNAPE, com o objetivo de colocar crianças e adolescentes, os filhos da sociedade brasileira, a salvo das mai…
PL 2335/2026 — Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, para aperfeiçoar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, com medidas de prevenção, pósvenção e proteção de crianças, adolescentes e jovens em ambientes presenciais e digitais.
Câmara dos Deputados12/05/2026
…Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, para aperfeiçoar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, com medidas de prevenção, pósvenção e proteção de crianças, adolescentes e jovens em ambientes presenciais e d…